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23 de Abril de 2024

TRT10 anula decisão que bloqueou CNH de empresário devedor em ação trabalhista

Desembargador diz que qualquer noção concreta de Justiça é incompatível com atos de exceção do Judiciário

há 5 anos


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A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acolheu recurso de um empresário e, por 5 votos a 4, suspendeu decisão da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que determinara a apreensão da carteira de habilitação do recorrente, após tentativas infrutíferas de encontrar bens do sócio da Vertical Projeto Liverpool Ltda. para o pagamento de dívidas trabalhistas.

“Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito – notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto e falacioso bem maior – o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário” – afirmou no seu voto vencedor o relator do feito, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.

O magistrado assentou que a restrição temporária do “exercício de direito elementar da vida civil” – como é o caso da apreensão da CNH do devedor trabalhista – não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado: “A suspensão da CNH não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro”.

No recurso (agravo) em questão julgado pela seção do TRT-10 ficaram vencidos o juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira e os desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luís Vicentin Foltran.

Na mesma sessão, pelo mesmo placar, os magistrados concederam mandado de segurança para suspender outra decisão de mesmo teor, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). O relator deste caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou no seu voto o entendimento da Corte no sentido de que as medidas legais de natureza indutiva, coercitiva mandamental ou sub-rogatória devem ter “pertinência com a situação concreta dos autos, sendo cabíveis apenas se puderem assegurar o cumprimento da decisão judicial”.

No Supremo

Essa polêmica questão está para ser decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores, em maio do ano passado.

Na ADI 5.941 – relator o ministro Luiz Fux – o PT sustenta que “a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais”, tais como os da liberdade de locomoção e da “dignidade da pessoa humana” (artigo , inciso III, da Constituição). Pontualmente, contesta os dispositivos do novo Código de Processo Civil que – a partir da “atipicidade dos meios executórios” – permitem a aplicação de medidas judiciais extremas como a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte, e a proibição de participação em licitações e em concursos públicos.

O andamento processual registra as manifestações já feitas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República. Enquanto a AGU defende a improcedência da ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se em sentido contrário, ou seja, a favor dos argumentos do PT.

Para a chefe do Ministério Público, o Brasil “apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial”. Assim, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.

No entanto, de acordo com ela, medidas como a apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento de multas “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. Tais medidas afrontam, assim, o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição”.


Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 24.05.2019

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