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26 de Abril de 2024

Da Carteira de Trabalho pós Reforma Trabalhista

Da obrigatoriedade da assinatura da CTPS e das multas

há 5 anos

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CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social, um documento que registra as atividades do cidadão enquanto trabalhador.

De acordo com o art. 29 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (extinto).

Mas qual a importância da CTPS para o trabalhador?

A Carteira de Trabalho garante ao cidadão os principais direitos trabalhistas como seguro-desemprego, benefícios da Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nela deverá constar as anotações concernentes à remuneração, especificando o salário, os acidentes de trabalho, a forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Quem é obrigado a ter CTPS?

É obrigatória a todos os trabalhadores, seja em atividades ligadas ao comércio, indústria, agricultura, pecuária ou de natureza doméstica.

A partir de qual idade poderá requerer a CTPS?

Pode ser solicitada por pessoas com idade a partir de 14 anos, considerando que a contratação de menores dos 14 aos 16 anos deve pertencer à categoria de aprendiz.

Onde a CTPS é emitida?

A emissão da CTPS é feita pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e em postos de atendimento ao trabalhador, mediante convenio com os órgãos da administração pública.

E na falta de registro do empregado?

O empregador que mantiver empregado sem registro, pagará multa. Vejamos o que diz o art. 47 da CLT.

In verbis:

"O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência."

Se for microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais), segundo parágrafo 1º, do mesmo artigo.

Deve-se exarar que está multa é exceção ao critério da dupla visita, que consiste em notificar o erro primeiro, antes de aplicar a multa.

Por fim, de acordo com o art. 47-A da CLT, na hipótese de não serem informados os dados na CTPS, como qualificação civil ou profissional, data da admissão, salário, duração do trabalho e etc, a multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Conclusão:

Após a Reforma Trabalhista, o valor da multa aplicada no caso da falta de registro de empregado foi quantificado.


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