Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Banco deverá pagar indenização de R$20 mil por proibir bancário de fazer greve

há 7 anos

No julgamento realizado na 1ª Turma do TRT mineiro, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault constatou que um bancário era obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal das atividades.

Após examinar o conjunto de provas, o magistrado modificou a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil.

O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição.

Chamou a atenção do desembargador o depoimento de uma testemunha que confirmou a versão apresentada pelo bancário. Segundo a testemunha, o gerente operacional chegou a afirmar que ficaria desempregado o trabalhador que participasse de greve.

Ela confirmou que nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao examinar os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação.

Para o desembargador, ficou comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical.

“Ao assim proceder, agiu o réu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. da Constituição. Assim, entendo terem sido evidenciados, à saciedade, os danos morais provocados no trabalhador pela conduta da reclamada, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva indenização”, completou.

Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a 62 bilhões de reais, e a gravidade do ato ilícito praticado (conduta antissindical de proibição de participação em greves).

Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.

PJe: 0010247-47.2016.5.03.0171 (RO)

Acórdão em 06/12/2016

  • Sobre o autorAdvogado e consultor jurídico
  • Publicações379
  • Seguidores-4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações187
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-devera-pagar-indenizacao-de-r-20-mil-por-proibir-bancario-de-fazer-greve/446167684

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)