Não constitui prática ilícita contração de policial militar para prestar serviço de segurança privada
A Quarta Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Igreja Universal do Reino de Deus a abster-se de contratar policiais militares para o desempenho de atividade de segurança privada, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
De acordo com o entendimento dos julgadores, não existe lei que proíba a empresa de contratar os serviços de segurança de um policial militar, não sendo, portanto, uma prática ilícita.
Segundo o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, que seguiu divergência apresentada pelo juiz convocado Israel Adourian, o trabalho prestado por policial militar não configura trabalho ilícito mas sim trabalho proibido, cuja infração deve ser apurada no âmbito corporativo, conforme dispõe a Súmula 386 do TST.
Nesse sentido, o desembargador afirmou que não se pode impor à recorrente (a igreja) a obrigação de não contratar policiais militares.
A Quarta Turma também reformou a sentença na parte em que havia condenado a instituição a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4 milhões.
Para os julgadores, o fato de a igreja ter contratado policiais militares efetivamente não causou dano moral coletivo à população brasileira devido ao alegado desvirtuamento de serviço essencial de segurança pública, em razão de que os serviços eram prestados em horários de folga dos policiais.
O cidadão, ainda que policial militar, pode dispor livremente de seu tempo de folga para fazer o que lhe aprouver, malgrado essa conduta posse ser considerada interna corporis como infração disciplinar, concluiu o voto divergente.
Durante a sessão de julgamento, conforme consta em gravação de áudio, apesar de a contratação de policiais militares não ter sido considerada uma prática ilícita, os advogados da Igreja Universal do Reino de Deus assumiram o compromisso, em nome da instituição, de não mais contratar policiais militares para exercer segurança privada.
Processo: TRT-RO – 0010535-44.2014.5.18.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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