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25 de Abril de 2024

Recurso interposto após fim de atendimento ao público mas dentro de expediente do tribunal é tempestivo

Decisão é da 1ª turma do STJ.

há 8 anos

Recurso interposto aps fim de atendimento ao pblico mas dentro de expediente do tribunal tempestivo

A 1ª turma do STJ deu provimento a agravo regimental para considerar tempestivo recurso interposto após o fim do atendimento ao público porém dentro do expediente do tribunal.

A agravante narrou que no dia 28/7/14, interpôs o seu recurso especial, cuja transmissão via fax se deu às 17h58, dentro do horário de expediente do TRF da 2ª região, que funciona até 19h para expediente interno e até 18h para atendimento ao cidadão, contudo, fora do horário de atendimento ao público, que se encerra às 17h.

Segundo a autora do recurso, a resolução 10/10 do TRF estabelece que o protocolo de recursos enviados via fac símile será imediato, sempre que recebidos dentro do horário de funcionamento do Tribunal, ainda que posterior ao horário de atendimento ao público, o qual ocorre até as 18h.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, havia negado provimento ao agravo regimental contra a decisão que o inadmitiu recurso especial. Considerou que a protocolização do recurso foi indevidamente realizada. Em sessão de dezembro de 2015, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista dos autos.

Na tarde desta quinta-feira, 5, Napoleão inaugurou a divergência no julgamento. S. Exa. Lembrou inicialmente que a lei do processo eletrônico, mais célere, objetiva e direta, permite prazo alargado para a parte, podendo ser interposto o recurso no conforto do escritório do advogado, inclusive de sua residência.

Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax tenha tratamento mais rígido para efeito da aferição da tempestividade sobretudo por ser meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto, dependente da recepção de um servidor para efetivo protocolo.”

Ao acompanhar a divergência, a ministra Regina Helena Costa agregou importante fundamento. A ministra considerou que a própria resolução do TRF prevê que as petições recursais e de medidas urgentes de processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro de horário do funcionamento do tribunal, serão remetidas de imediato ao relator.

O ministro Napoleão agregou tal fundamento ao voto e, seguido também pelo ministro Gurgel, formaram a maioria pela tempestividade do recurso.

  • Processo relacionado: AREsp 696.052


Fonte: Migalhas

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