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18 de Abril de 2024

Não compete à Justiça do Trabalho decidir demanda contra a CEF para liberação de FGTS por via contenciosa

há 7 anos

No compete Justia do Trabalho decidir demanda contra a CEF para liberao de FGTS por via contenciosa

Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem; quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento, e outras. Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.

No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso.

O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.

Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.

Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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4 Comentários

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Excelente artigo Vinicius! Vc como advogado trabalhista já teve algum caso semelhante como esse? Pois estou com um caso idêntico a esse, em que a trabalhadora tem um saldo no FGTS de uma empresa que trabalhou, porém pela lei, ela só poderá sacar em algumas hipóteses, e no caso dela, não se encaixa em nem um deles. Vc sabe de alguma outra opção? continuar lendo

Eu tive um caso parecido esse ano de um trabalhador que processou a empresa, que é a minha cliente, só pra pedir o fgts dele, mas a causa do afastamento dele foi pedido de demissão. Ele não queria ter que esperar 3 anos sem trabalhar de carteira assinada pra poder sacar o fgts. O advogado dele alegou na inicial extrema pobreza pra sensibilizar o magistrado e deu certo no TRT11, visto que a CEF não foi chamada pra discutir o processo. Ao meu ver, a CEF como gestora do Fundo, teria que ter participação obrigatória. Contudo, a lei 8036/90 elenca como hipotese de saque o seguinte motivo: alvará judicial. Mas não diz quais seriam as hipóteses de saque por motivo de determinação judicial. Só diz alvará mesmo. Ao meu ver, foi uma lacuna criada pela legislador ou deixou a critério dos magistrados analisar de caso em caso quem poderia de fato sacar por esse motivo. Se a moda pega aqui em Manaus, todos que pediram a conta, vão tentar sacar através do alvará. Não vão mais esperar por três anos. Se você quiser o modelo da peça julgada por este tribunal, posso te enviar por email. O meu email é o lpsn.dir@uea.edu.br Na minha contestação, eu não me opus ao pedido do trabalhador, visto que não causava prejuízos a empresa. Acho que se você usar esse modelo e pedir pra citar so o empregador, acredito que tambem tenha sucesso na sua empreitada. Espero ter ajudado! Abraços continuar lendo

Interessante esse caso. Pois é, com sua explicação também creio nessa lacuna criada pela lei. Muito obrigado pela atenção, se puder me passe o modelo, e-mail: ricky_bovi@hotmail.com continuar lendo

Vou mandar nesse email henrique continuar lendo