Vendedor receberá em dobro pagamento de férias supostamente concedidas no fim de ano e no Carnaval
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda, a pagar férias em dobro para um vendedor.
A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.
O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval.
Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão.
A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, daCLT.
Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias, afirmou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval.
O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, daConstituição Federal.
A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista.
O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial, disse.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
2 Comentários
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É repugnante que uma empresa conceda menos de trinta dias de férias (segundo a notícia), não pague o terço correspondente (ainda segundo o texto) e fracione com período menor de 10 dias (também conforme o relato) e ainda recorra seguidamente. A lei precisa mudar para punir com rigor empregadores que ajam assim! continuar lendo
Repugnante? o brasil e um dos poucos paises que concedem ferias remuneradas de 30 dias. o que poderia ser considerado repugnante seria o fato de nao pagar os direitos e considerar o recesso como ferias. nossa lei trabalhista e arcaica e considera o patrao sempre como um vilao e o empregado como um ser incapaz de discernir o certo e o errado. concordo com voçe! a lei tem que mudar, mas mudar para os dois lados, pois por culpa de alguns "espertos" todos somos penalizados com uma legislaçao engessada e paternalista, que nao estimula a soluçao de conflitos via negociaçao, fazendo com que a justiça do trabalho custe mais do que o valor das indenizaçoes continuar lendo