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18 de Abril de 2024

TRT19 - Liminares garantem a grevistas direito de fazer piquetes na entrada de bancos

há 8 anos

TRT19 - Liminares garantem a grevistas direito de fazer piquetes na entrada de bancos

Decisões foram proferidas em mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Bancários de Alagoas.

Duas liminares concedidas por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) suspenderam os efeitos de decisões de 1º grau que proibiam o Sindicato dos Bancários de Alagoas de tentar impedir o regular funcionamento de agências bancárias, por meio de bloqueio das entradas das agências ou das portas giratórias de acesso. Os bancários estão em greve há 23 dias.

A primeira liminar foi concedida na última sexta-feira (21.09) pelo desembargador Pedro Inácio da Silva, ao julgar um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários contra decisão liminar da juíza da 6ª Vara do Trabalho da capital. A decisão liminar de 1º grau proibia que os grevistas realizassem bloqueio dos portões de acesso ao Banco Santander (Brasil) S. A. E determinava a remoção de todos os obstáculos que dificultassem ou bloqueassem o trânsito de trabalhadores ou clientes do banco.

A segunda liminar em mandado de segurança foi concedida na última quarta-feira (28.09) pelo desembargador João Leite de Arruda Alencar, contra decisão do juiz plantonista de 1º grau que proibiu o Sindicato de tentar impedir o regular funcionamento das agências do Banco Bradesco S. A. Nos dois casos, os juízes de 1º grau sustentaram que os atos praticados pelo Sindicato estariam violando os interesses não só da empresa, mas dos trabalhadores que desejam exercer normalmente suas atividades e dos seus clientes, visando a garantia de direitos constitucionalmente assegurados. Eles fixaram multas diárias de R$ 10 mil por descumprimento das liminares.

Ao revogarem as decisões - e liberarem o Sindicato dos Bancários a realizar piquetes na porta das agências -, os desembargadores entenderam que o interdito proibitório frustra o livre exercício do direito de reunião e de greve, garantidos nos arts. , inciso XVI e da Constituição Federal, bem como no art. , inciso I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).

No caso do Santander, o desembargador Pedro Inácio entendeu que o banco estaria utilizando indevidamente a medida judicial obtida no primeiro grau, ao telefonar para a casa dos bancários dizendo que a greve está proibida pela Justiça e ameaçado chamar força policial para retirar os representantes sindicais e trabalhadores grevistas das imediações do banco. Para ele, é da essência da greve a prática de atos coletivos, sendo os piquetes, afixação de cartazes, carros de som, e a ocupação de estabelecimento exemplos de realização de movimento paredista. Tais métodos são legítimos, enquanto instrumento pacífico tendente a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, consoante prevê o art. , I, da Lei n. 7.783/89, e sua validade só resta ameaçada pelo ordenamento jurídico quando realizados com o uso de violência, agressão física ou moralmente ofensiva, afirmou.

Ao suspender decisão que beneficiava o banco Bradesco, o desembargador João Leite argumentou que não haviam provas nos autos de que a ação implementada pelos membros do sindicato, de impedir o acesso dos trabalhadores às filiais do banco, caracterizaria a hipótese de esbulho ou de turbação, nem que tais manifestação tenham sido realizadas com o emprego de violência. É verdade que a própria lei de greve estabelece que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Entretanto, necessária se faz a presença, pelo menos, de fortes indícios de que tal prática esteja sendo levada a efeito pelo movimento grevista com emprego de violência, o que não se constata nos autos, justificou.

Processos nº MS 0000207-87.2016.5.19.0000 e MS 0000201-80.2016.5.19.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

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