Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

TRT3 - Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro não consegue indenização

há 8 anos

TRT3 - Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro no consegue indenizao

Uma vendedora denunciou na Justiça do Trabalho uma situação constrangedora. De acordo com seus relatos, ela foi estuprada por um colega de trabalho. Por essa razão, pleiteou indenização pelo dano moral experimentado. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que indeferiu o pedido da trabalhadora. Nas palavras do relator do recurso, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, não se pode, a princípio, atribuir-se responsabilidade à empresa se o imputado ato ilícito foi praticado fora do horário de trabalho.

O depoimento de uma testemunha, analisado pelo desembargador, descreveu detalhes do ocorrido. Ela relatou que fez uma viagem ao Mato Grosso do Sul na mesma equipe da reclamante. Segundo informações da testemunha, lá chegando, uma turma saiu para trabalhar e outra ficou no hotel, não sem antes sair para comprar bebida. Ela contou que, naquela ocasião, todos estavam no quarto da reclamante e, depois de um tempo, todos saíram, ficando apenas um colega de trabalho. De acordo com a testemunha, esse colega teria trancado a porta. A reclamante começou a chorar, ele então tampou a boca dela e passou a violentá-la.

A testemunha não presenciou a agressão, mas foi chamada pelo supervisor para ir até o quarto da reclamante conversar com ela. Conforme registrado no depoimento, quando a testemunha chegou ao quarto, encontrou a reclamante chorando muito, dizendo ter sido estuprada pelo colega. Acrescentou a testemunha que, a pedido do supervisor, ela examinou a reclamante no banheiro, a fim de identificar algum vestígio. De acordo com o depoimento, o supervisor teria comunicado que a empresa pediu para não chamar a polícia.

Diante desse quadro, o desembargador concluiu que o alegado estupro ocorreu quando os empregados que não foram trabalhar estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica no quarto da reclamante. Como o fato ocorreu fora da jornada de trabalho, sendo certo que os empregados não estavam aguardando ou cumprindo ordens (art. da CLT), o desembargador entende que não cabe atribuir qualquer responsabilidade à empregadora.

Seguindo o mesmo raciocínio expresso na sentença, o julgador avalia que, com exceção das hipóteses previstas em lei, o empregador não pode ser responsabilizado pelo que acontece ao seu empregado quando o trabalhador está de folga, completamente desvinculado das suas atividades. Para o magistrado, pensar dessa forma significaria enxergar o empregador como responsável, em qualquer hipótese, por tudo o que aconteça aos seus empregados, durante o horário de trabalho ou fora dele.

Observou o relator que a vendedora não demonstrou que o exame realizado acarretou-lhe constrangimento, vexame ou qualquer violação aos direitos inerentes à sua personalidade. Ele entendeu razoável, ante as circunstâncias e a gravidade do fato, que a testemunha tenha levado a reclamante ao banheiro para examiná-la, assim como suas roupas.

É certo que a empresa não chamou a polícia. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dano moral, já que a própria reclamante poderia acioná-la. Diversamente do que alegado na inicial, a empresa não fez ameaças à autora de que a deixaria na viagem caso desse às autoridades policiais notícia do estupro, conforme informação prestada por sua testemunha, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

  • Sobre o autorAdvogado e consultor jurídico
  • Publicações379
  • Seguidores-4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações848
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt3-vendedora-que-denunciou-colega-de-trabalho-por-estupro-nao-consegue-indenizacao/388816988

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-18.2017.5.02.0015

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO INTERIOR DE EMPRESA SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS

Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro fora do local e horário de trabalho não consegue indenização

Patricia Martini, Advogado
Modeloshá 5 anos

Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela Antecipada

ALVES DE SOUSA ADVOCACIA CRIMINAL, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Petição Inicial - Juizado Especial Federal - Dano Moral (In re ipsa).

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Os hospitais já são obrigados a comunicar à polícia casos de violência contra a mulher, com o crime consumado o processamento é objetivo.

Essa resposta não é cabível em qualquer esfera do judiciário... continuar lendo

Esse caso se mostra bastante complexo, pois os trabalhadores estavam em viagem e em prestação de serviços da empresa, para tanto deve ser observado o poder de hierarquia do funcionário que estuprou a vitima, na ótica do poder de abrangência e do poder de comando da empresa deve haver uma responsabilidade objetiva, de forma a ser responsabilidade por parte da empresa. continuar lendo