Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo

há 8 anos

Camareira que limpava instalaes de motel receber adicional de insalubridade em grau mximo



Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim. Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de ausência de enquadramento legal, a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso.

Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive preservativos usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma Regulamentadora, fundamentou. Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de banheiras.

A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados. A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.


PJe: Processo nº 0010443-46.2014.5.03.0087.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

  • Sobre o autorAdvogado e consultor jurídico
  • Publicações379
  • Seguidores-4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3076
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camareira-que-limpava-instalacoes-de-motel-recebera-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo/336659576

Informações relacionadas

Vitória Oliveira, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Peça: Contestação Trabalhista

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo Contestação - Assédio moral cc Rescisão indireta

ROBISON THEDOLDI JUNIOR, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Pedido de Revelia

Petição Inicial - TJSP - Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido de Arbitramento de Aluguel Provisório - Procedimento Comum Cível

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 448 do TST

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Mais uma vez o judiciário tentando legislar.
O TST vai derrubar por falta de disposicao legal.
As vezes quem está por traz de uma mesa, não sabe dosar o que realmente é insalubre, e acha que "tudo" que não se passa dentro de um escritório fechado é altamente prejudicial a saúde.
Nessa linha, no futuro as domésticas terão insalubridade também. continuar lendo

Concordo com o resultado.
Trabalho em um laboratório com diversas coisas insalubres e cancerígenas e, por nao constarem na lista (que já está ultrapassada) não recebo o que deveria receber. Procure por brometo de etideo e verá que eh cancerígeno e não consta na lista.
Eh preciso pensar além do que se lê em leis antigas continuar lendo

Fora que nesses ambientes (Motéis) a probabilidade de se contaminar com algum fluído venenoso é muito maior que em outros locais. continuar lendo

Me desculpe Antonio, mas o que seria esse "fluido venenoso"?
E contra-argumentando sua afirmação Thekey. Faça uma experiência em sua casa. Coloque numa vasilha um pouco de agua sanitária e sabão em pó e água, fique dentre de um ambiente fechado com essa vasilha e veja quanto tempo consegue ficar dentro do mesmo. A titulo de curiosidade a química envolvida entre os dois produtos resulta num gás altamente asfixiante e dependendo da pessoa pode ser letal. O mesmo ocorre com detergente e agua sanitária, vapores nocivos ao organismo, sem falar na quantidade de produtos abrasivos que literalmente apagam a impressão digital da pessoa. Mesmo existindo a prerrogativa dos EPI's, quantos são os empregadores que prezam tanto assim pela segurança do seu empregado? Achar que o serviço doméstico não envolve risco sérios. É menosprezar o trabalho dessas profissionais. continuar lendo

Concordando com o texto do Vitor, incito a discussão comentando que as secreções humanas (especialmente o esperma) podem estar contaminadas com diversos agentes (como a AIDS) e se a trabalhadora, por azar, mantiver contato com parte cortada de seu corpo a contaminação poderá ocorrer.

Neste sentido fica muito clara a insalubridade nos motéis, e aparente nos contatos com sanitários de muita circulação.

Porém, o que me chama a atenção é, se a insalubridade é dada pelo motivo acima exposto, porque na área de saúde o grau é médio (20%) e na coleta de lixo o grau é máximo (40%)??? continuar lendo

Sem duvida senhores, não tenho problema algum em retificar parcialmente minas palavras, pois não tenho competência suficiente para saber o que é insalubre ou não. Porém, o que vejo é:

1-Não existe a previsão legal para a sentença, assim o judiciário se limita a lei, que se for o caso deveria ser alterada pelo legislativo.

2-Como Disse o colega acima, se já não existe previsão legal, menos ainda para querer quantificar a insalubridade em grau máximo (40%). continuar lendo

o mais triste disso tudo é saber que o esperma é lixo toxico insalubre...doeu!!! continuar lendo